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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 10

O Diretor-Presidente representará a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.