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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17959 de 11 de Março de 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná - FUNEAS-PARANÁ, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos de beneficência social quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, observadas as regras desta Lei.

§ 1º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e seu prazo de duração será indeterminado.

§ 2º

A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná e vincular-se-á à Secretaria de Estado da Saúde para efeito de supervisão e fiscalização de suas finalidades.