Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17908 de 02 de Janeiro de 2014
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei nº 12.317, de 28 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I – um Magistrado, indicado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; II – três Advogados, indicados por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná; III – um Médico Legista, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; IV – dois membros do Ministério Público Estadual, indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça; V – um membro do Ministério Público Federal no Paraná, indicado por ato do Procurador- Geral da República; VI – um Procurador do Estado, indicado por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná; VII – um Deputado, indicado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; VIII – dois bacharéis em Direito, representando a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado da Segurança Pública; IX – três Professores que comprovem atual exercício da docência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal ou ciência correlata, indicados pela Secretaria de Es tado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; X – dois representantes da comunidade, de livre escolha do Governador do Estado, com experiência coerente às atribuições do Conselho Penitenciário; XI – um membro da Defensoria Pública Federal, indicado por ato do Defensor Público-Geral da União; XII – dois membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicados por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná; XIII – um Agente Penitenciário, indicado pelo Diretor do Departamento de Educação Penal – DEPEN/SEJU; XIV – um representante da sociedade civil com atuação obrigatoriamente ligada à área penal e experiência de, no mínimo, dois anos."