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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17898 de 31 de Dezembro de 2013

Obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços localizados no Estado do Paraná a fixarem data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.


Art. 2º

Os fornecedores de bens ou serviços poderão estipular, no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite. § 1º Os turnos referidos no caput deste artigo serão assim divididos:

I

das 7h às 12h o turno da manhã;

II

das 12h às 18h o turno da tarde;

III

das 18h às 23h o turno da noite. § 2º Os fornecedores deverão informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos períodos disponíveis para a entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opões oferecidas. § 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 23h até as 7h.