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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17886 de 30 de Dezembro de 2013

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014.

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Art. 12

Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecidos a preços de 30 de junho de 2013, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2013, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 17.631, de 2013.

§ 1º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até vinte dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.

§ 2º

As correções que trata esse artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mas Transferências Federais.

Art. 12, §2º da Lei Estadual do Paraná 17886 /2013