Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17886 de 30 de Dezembro de 2013
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado estabelecidos a preços de 30 de junho de 2013, serão atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2013, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual nº 17.631, de 2013.
§ 1º
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, até vinte dias após a correção a que se refere o caput deste artigo, as informações sobre o índice utilizado e os valores dos totais por Órgãos, Unidades Orçamentárias e Projetos/Atividades/Operações Especiais.
§ 2º
As correções que trata esse artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado, mas Transferências Federais.