Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17771 de 26 de Novembro de 2013
Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput do art. 11 da Lei nº 17.082, de 2012, passa a vigorar com a se - guinte redação: "Art. 11. Instruído o feito com cálculos do valor atualizado do crédit o, do valor para o acordo (art. 8º) e do montante dos tributos a serem retidos, será lavrado termo de acordo, a ser assinado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Tribunal de Justiça, ao qual competirá efetuar o pagamento."