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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 17771 de 26 de Novembro de 2013

Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.

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Art. 13

A apreciação dos pedidos fundados nos arts. 11 e 12 desta Lei será feita paralelamente à ordem cronológica estabelecida nos §§ 1º a 3º  do art. 15 da Lei nº 17.082, de 2012, segundo a data do protocolo desses pedidos.