Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17771 de 26 de Novembro de 2013
Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os interessados nos expedientes cujos pedidos já foram indeferidos total ou parcialmente por recusa de precatório, e com parcelamento em dia, terão prazo de quinze dias, contados da publicação desta Lei, para oferecer crédito de precatório em substituição, respeitados os requisitos do § 2º do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, incluído por esta Lei, por meio de pedido protocolizado na sede da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba.
Parágrafo único
Em casos de acordos parciais já firmados, admitir-se-á adendo, que deverá ser precedido de parecer conclusivo complementar; nos demais casos, será lavrado novo parecer conclusivo. Em qualquer caso, aplicam-se as regras contidas nos incisos I e II do § 1º do art. 11 desta Lei.