Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17771 de 26 de Novembro de 2013
Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os interessados que tiveram pedidos de acordo deferidos com deságio de vinte por cento poderão requerer, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta Lei, revisão administrativa, cujo objeto será apenas o recálculo, com exclusão do deságio, observado o disposto no art. 10-A, § 3º, da Lei nº 17.082, de 2012.
§ 1º
As revisões administrativas fundadas neste dispositivo prescindirão de parecer conclusivo, bastando novo deferimento pelo Procurador-Geral do Estado, do qual se dará ciência ao interessado, a partir da qual fluirá prazo de sessenta dias para assinatura do novo termo de acordo ou do termo de acordo complementar, observado o seguinte:
I
não tendo havido migração de parcelamento, será emitida GR- PR para quitação parcial ou total da parcela postergada; se esta tiver sido inteiramente quitada, quitar-se-ão as parcelas anteriores, até o limite do crédito;
II
tendo havido migração de parcelamento, será emitida GR-PR para quitação das últimas parcelas do novo parcelamento, até o limite do crédito.
§ 2º
Não serão objeto de revisão administrativa os pedidos de interessados que tenham tido o parcelamento rescindido.