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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17771 de 26 de Novembro de 2013

Altera e acresce os dispositivos que especifica à Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.

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Art. 10

O § 5º do art. 16 da Lei nº 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes  acordantes, a descrição da cadeia dominial sucessória, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor devido pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 11, § 3º, desta Lei."