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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013

Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.

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Art. 6º

O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por sete membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, conforme a seguir:

I

o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação;

II

um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;

II

um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

III

um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)

IV

um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

V

um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI; (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

VI

um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná – SIAPAR;

VII

um representante do Fórum das Entidades Culturais Curitiba.

§ 1º

Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.

§ 2º

O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Paraná 17762 /2013