Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013
Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por sete membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, conforme a seguir:
I
o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação;
II
um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;
II
um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
III
um representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
III
um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
IV
V
VI
um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná – SIAPAR;
VII
um representante do Fórum das Entidades Culturais Curitiba.
§ 1º
Os membros que compõem o Conselho de Administração poderão ser substituídos nas suas faltas e impedimentos por suplentes indicados pelos titulares das respectivas entidades ou órgãos representados nesse Conselho.
§ 2º
O Conselho de Administração terá como Presidente o Diretor-Presidente da E-Paraná Comunicação, a quem caberá o exercício do voto de qualidade.