Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013
Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.