Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013
Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A E-Paraná Comunicação poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas naturais e empresárias, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos.