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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013

Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.

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Art. 20

A E-Paraná Comunicação poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas naturais e empresárias, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 17762 /2013