Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013
Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação Social, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades fins, bem como a supervisão do contrato de gestão.
Art. 2º
A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - Secc, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fins, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
Art. 2º
A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)