JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013

Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A E-Paraná Comunicação será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso qualquer das formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 17762 /2013