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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013

Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.

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Art. 16

A E-Paraná Comunicação poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 17762 /2013