Artigo 13-a, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17762 de 20 de Novembro de 2013
Autoriza a instituição da E-Paraná Comunicação, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na E-Paraná Comunicação (EPR) devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)
I
o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)
II
é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela EPR a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)
III
não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela EPR; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)
IV
os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da EPR, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)
V
a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da EPR ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 20417 de 09/12/2020)