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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17740 de 30 de Outubro de 2013

Altera a Lei nº 8.927, de 1988, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 8.927, de 1988, com a seguinte redação: "Art. 10-A. Os créditos tributários declarados, referentes ao ITCMD, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. § 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório. § 2º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. § 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito. § 4º Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa. § 5º Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 4º, o contribuinte será notificado mediante publicação de edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual. § 6º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no § 5°. § 7º Nas transmissões por via judicial, o parcelamento só poderá ser efetuado após a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. § 8º Nas transmissões por escritura pública, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data da Declaração do ITCMD. § 9º Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação."