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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17740 de 30 de Outubro de 2013

Altera a Lei nº 8.927, de 1988, que dispõe sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 10 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. O pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", realizar-se-á: I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública; II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável."