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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 9º

As famílias/indivíduos elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses – IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

§ 1º

O Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR) é um indicador sintético elaborado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social, cuja fórmula será aplicada na base de dados do Cadastro Único – CadÚnico – do Governo Federal. § 2°. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei.

§ 2º

A Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)