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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 8º

Para aderir ao Programa Nossa Gente Paraná, o município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

I

implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município;

I

implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

II

implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos p rofissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar;

II

implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos profissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

III

garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais;

III

garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

IV

utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Família Paranaense;

IV

utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

V

manter atualizado o Cadastro Único do Governo Federal das famílias;

V

manter os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das famílias/indivíduos incluídas no Programa Nossa Gente Paraná atualizados, preferencialmente, a cada doze meses ou sempre que houver alterações na situação atualmente cadastrada; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VI

capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Família Paranaense;

VI

capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VII

inserir as ações abrangidas pelo Programa Família Paranaense nas ações estratégicas e orçamentárias municipais;

VII

inserir as ações abrangidas pelo Programa Nossa Gente Paraná nas ações estratégicas e orçamentárias municipais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VIII

adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.

VIII

adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

IX

utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense, para as famílias incluídas no Programa. (NR) (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

IX

utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná, para as famílias/indivíduos incluídas no Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) Capítulo II -