Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para aderir ao Programa Nossa Gente Paraná, o município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município;
I
implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos p rofissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar;
II
implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos profissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
III
garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais;
III
garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
IV
utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Família Paranaense;
IV
utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
V
manter atualizado o Cadastro Único do Governo Federal das famílias;
V
manter os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das famílias/indivíduos incluídas no Programa Nossa Gente Paraná atualizados, preferencialmente, a cada doze meses ou sempre que houver alterações na situação atualmente cadastrada; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VI
capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Família Paranaense;
VI
capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VII
inserir as ações abrangidas pelo Programa Família Paranaense nas ações estratégicas e orçamentárias municipais;
VII
inserir as ações abrangidas pelo Programa Nossa Gente Paraná nas ações estratégicas e orçamentárias municipais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VIII
adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense.
VIII
adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
IX
utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense, para as famílias incluídas no Programa. (NR) (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
IX
utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná, para as famílias/indivíduos incluídas no Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) Capítulo II -