Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Parágrafo único
Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar:
Parágrafo único
Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense, em conjunto com a Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar: (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 1º
Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa em conjunto com a Unidade Técnica, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo ainda regulamentar os itens abaixo, dentro da sua área de atuação: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Programa Família Paranaense;
I
os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias;
II
os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias;
III
os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
III
os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa.
IV
os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 2º
Os demais órgãos e secretarias participantes devem indicar formalmente os representantes que comporão a Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 3º Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 3º
Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
§ 4º
Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Nossa Gente Paraná, coordenando, respondendo, fomentando e capacitando seus pares nas ações sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)