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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 5º

A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução  realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e  entidades públicas ou privadas para execução do Programa Família Paranaense.

Parágrafo único

Os órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)