Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Família Paranaense deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação.
Art. 3º
O Programa Nossa Gente Paraná deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)