Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas do Programa Nossa Gente Paraná correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, recursos do tesouro e outros fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§1° O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 1º
O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Nossa Gente Paraná com as dotações orçamentárias existentes. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§2° Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão de incentivos e/ou benefícios, a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense deve definir os critérios de priorização. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 2º
Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão dos programas, projetos e/ou benefícios previstos nesta Lei, os critérios de priorização serão estabelecidos através de regulamentação específica. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§3° No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem.(NR) (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 3º
No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
Parágrafo único
O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes.
(Revogado pela Lei 19360 de 20/12/2017)