Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os valores indicados no art. 15, § 2º, no art. 18, § 1º, incisos I e II, e no art. 19, § 1º, § 2º e § 3º, podem ser majorados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 22
Os valores indicados nesta Lei podem ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.(NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)