Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os auxílios financeiros referentes ao inciso III do art. 11 e ao inciso VI do art. 14 desta Lei devem ser repassados aos beneficiários por meio de instituição financeira oficial.
Art. 21
Os auxílios/recursos financeiros previstos nesta Lei devem ser repassados diretamente às famílias e/ou aos municípios beneficiários através de instituição financeira oficial. (NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)