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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 21

Os auxílios financeiros referentes ao inciso III do art. 11 e ao inciso VI do art. 14 desta Lei devem ser repassados aos beneficiários por meio de instituição financeira oficial.

Art. 21

Os auxílios/recursos financeiros previstos nesta Lei devem ser repassados diretamente às famílias e/ou aos municípios beneficiários através de instituição financeira oficial. (NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)