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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 20

A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis Federais nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, ou ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Estaduais de que trata a Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.