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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 2º

O Programa Família Paranaense destina-se à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social em todo o Estado e efetiva-se através da integração de ações de várias áreas, tais como assistência social, habitação, segurança pública, agricultura e abastecimento, trabalho, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos.

Art. 2º

O Programa Nossa Gente Paraná destina-se à proteção e promoção das famílias/indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social em todo o Estado e efetiva-se através da integração de ações de várias áreas, tais como assistência social, habitação, segurança pública, agricultura e abastecimento, trabalho, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)