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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio do Programa Família Paranaense, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa. (vide Decreto 9568 de 06/12/2013)

Art. 19

Autoriza o Poder Executivo a realizar, por meio do Programa Nossa Gente Paraná, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

§ 1º

Para a transferência de renda de que trata este artigo, são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas com renda familiar per capita inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º

O valor do benefício a ser transferido para cada família corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado do Paraná e pela União atinja o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

§ 3º

O valor mínimo do benefício pago pelo Estado a cada família é de R$ 10,00 (dez reais) por mês.

§ 4º

A concessão dos benefícios depende do cumprimento, no que couber, das condicionalidades previstas no Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras previstas em regulamento estadual.

§ 5º

Deve ser de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa.

§ 6º

Os benefícios financeiros devem ser repassados à família através de instituição financeira oficial e sacados por meio de cartão magnético com a  identificação do respectivo responsável.

§ 7º

No caso de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS. § 8°. Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Família Paranaense aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos.

§ 8º

Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Nossa Gente Paraná aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

§ 9º

A transferência de renda ora tratada também pode ser repassada, desde que se cumpram os critérios estabelecidos neste artigo, aos beneficiários dos projetos contidos nos incisos II e III do art. 11 desta Lei.

§ 10

A transferência de renda ora tratada deve ser, preferencialmente, complementar ao Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 2004. Capítulo V