Artigo 18-d, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 18-d
O projeto complementar Nossa Gente Paraná –Benefício Social, é um apoio às famílias/indivíduos e municípios com o objetivo da superação de situações de vulnerabilidade e/ou risco social. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 1º
Autoriza o poder executivo a conceder benefício social às famílias/indivíduos e/ou municípios, nas situações decorrentes de emergência, calamidade pública, desastres e outras situações de urgência. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 2º
O benefício poderá ser repassado através de pecúnia, de forma direta às famílias/indivíduos e/ou municípios, assim como ser executado através da compra e concessão de itens para distribuição às famílias/indivíduos e/ou municípios. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 3º
O benefício tratado neste artigo é de caráter temporário. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 4º
Os municípios ficam autorizados a efetuar o repasse dos benefícios oriundos deste artigo às famílias/indivíduos. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 5º
Os critérios, valores e período de concessão serão estabelecidos em regulamentação específica para cada caso, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021) Capítulo IV -