Artigo 18-b, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 18-b
O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Nossa Gente Paraná, por meio de repasses financeiros aos municípios. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§1° Para participar do Incentivo Família Paranaense, o município deve: (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 1º
Para participar do Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios, o município deve: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
aderir ao Programa Família Paranaense; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
I
aderir ao Programa Nossa Gente Paraná; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
II
preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§2° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 2º
O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)