Artigo 18-a, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
O projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos indivíduos que cumprem medidas socioeducativas. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§1° O município poderá efetuar somente a adesão ao Família Paranaense – Afai. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 1º
O município poderá efetuar somente a adesão ao Nossa Gente Paraná - AFAI; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§2° O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 2º
O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§3° Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como as famílias que tenham dentre seus membros adolescente egresso do Sistema Socieducativo há menos de um ano. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 3º
Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas; (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
adolescente egresso do Sistema Socioeducativo há menos de um ano. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§4° O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense para as famílias incluídas no Família Paranaense – Afai. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 4º
O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná para as famílias incluídas no Nossa Gente Paraná - AFAI. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§5° O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Família Paranaense - Afai, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 5º
O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)