Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O projeto Bolsa-Agricultor é destinado à qualificação profissional e ao incentivo à produção para o autossustento, sendo voltado às famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas pelo Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR), incluídas no Programa Família  Paranaense e moradoras nas regiões rurais atendidas.

Art. 18

O projeto complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Família Paranaense e tem como objetivos: (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017) (vide Decreto 2573 de 08/10/2015)

Art. 18

O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Nossa Gente Paraná e tem como objetivos: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

I

promover a qualificação profissional dos beneficiários com vista à inclusão sócio-produtiva; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

II

estruturar atividades produtivas dos beneficiários visando à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

III

contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

IV

estimular atividades produtivas sustentáveis; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

V

promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

VI

promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

VII

melhorias na infraestrutura da unidade produtiva familiar. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR) (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

Parágrafo único

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos de regulamento e da disponibilidade orçamentária e financeira, auxílio financeiro aos  participantes deste projeto, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei 19360 de 20/12/2017)

I

R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em duas parcelas iguais, para as famílias em situação de vulnerabilidade social com renda per capita superior a R$ 100,00 (cem reais) e igual ou inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); (Revogado pela Lei 19360 de 20/12/2017)

II

R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em três parcelas iguais, para as família sem situação de vulnerabilidade social com renda per capita inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Revogado pela Lei 19360 de 20/12/2017) § 2°. A concessão do auxílio financeiro depende da comprovação da assid uidade ao projeto e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito do Programa Família Paranaense, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Revogado pela Lei 19360 de 20/12/2017)