Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos casos de construção de novas moradias, ou de reformas e melhorias em moradias já existentes, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão do imóvel ou do bem produzido ao responsável familiar da famíli a beneficiária, com ônus para o beneficiário, de acordo com as exigências das normativas de cada ação habitacional prevista.
(vide Decreto 7750 de 05/09/2017)
§ 1°. A família beneficiária do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único.
§ 1º
A família/indivíduo beneficiária do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 2º
Fica vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel cedido na forma do caput deste artigo, pelo período mínimo de cinco anos.