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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 15

As famílias beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia. (vide Decreto 7750 de 05/09/2017)

Art. 15

As famílias/indivíduos beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 1°. O auxílio financeiro tem duração de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º

O aluguel social, terá prazo de duração regular de doze a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que poderá, de forma excepcional e justificada, ser prorrogado por maior período até a entrega da moradia à família/indivíduo. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 2°. O Aluguel Social repassado às famílias beneficiárias, quando concedido, terá seu valor definido em conformidade com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, observado o valor mensal mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

§ 2º

O aluguel social, tratado no caput, terá seu valor definido de acordo com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, sendo os valores regulares de até um salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)