Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O projeto complementar, Nossa Gente Paraná - Morando Bem é destinado à regularização fundiária de assentamentos precários, construção ou melhorias de moradias urbanas e rurais, destinado às famílias/indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 1º
O Projeto Complementar de que trata este artigo tem como objetivos: (vide Decreto 7750 de 05/09/2017)
I
elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias atendidas pelo Programa Família Paranaense, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná, promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);
I
elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias/indivíduos atendidas pelo Programa Nossa Gente Paraná, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná, promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR); (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
promover a cooperação dos Governos Federal, Estadual e Municipais e a sociedade civil organizada na formulação e execução de ações habitacionais voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social;
III
promover audiências públicas com a população beneficiária, para apresentar à comunidade as propostas de melhorias a serem realizadas, coletar sugestões e definir as prioridades para atendimento;
IV
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional das famílias em situação de vulnerabilidade social;
V
repassar recursos em caráter provisório às famílias, para que possam providenciar moradia por período de tempo determinado, enquanto aguardam a conclusão de sua moradia definitiva. (vide Decreto 7750 de 05/09/2017)
§ 2º
O Poder Executivo poderá efetuar as regularizações, construções e/ou melhorias previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município execute dentro do órgão de competência da política de habitação. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)