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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 12

O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais consiste na construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais, nos municípios participantes do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 1°. É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção do  equipamento e a designação de equipe de referência, tudo em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social.

§ 1º

É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção física do equipamento, assim como a designação e manutenção dos recursos humanos. (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017) § 2°. As metas de implantação para cada exercício financeiro devem observar o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei e ser definidas mediante proposta da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 2º

O Poder Executivo poderá efetuar as construções, reformas ou ampliações previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município os execute. (NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)