Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013
Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Institui os seguintes projetos complementares do Programa Nossa Gente Paraná: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
I
implantação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
I
Família Paranaense – Equipamentos Sociais; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)
I
Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
II
Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais;
II
Nossa Gente - Morando Bem; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
III
Bolsa-Agricultor.
III
Família Paranaense – Agricultor Familiar; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)
III
Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
IV
Família Paranaense – Afai - Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
IV
Nossa Gente Paraná - AFAI - Atenção às Famílias dos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
V
Incentivo Família Paranaense. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)
V
Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VI
Incentivo Família Paranaense; (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VII
Nossa Gente Paraná- Qualificação Profissional; (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
VIII
Nossa Gente Paraná - Benefício Social. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 1°. A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos I a III deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 1°. A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 1º
Os critérios de elegibilidade dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo devem ser efetuados com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela(s) secretaria(s) e/ou órgãos, responsável pelo projeto, referendados pela Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)
§ 2°. A implantação dos projetos complementares previstos nos incisos I a III deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento.
§ 2°. A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo dependem da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)
§ 2º
A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)