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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 11

Institui os seguintes projetos complementares do Programa Nossa Gente Paraná: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

I

implantação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

I

Família Paranaense – Equipamentos Sociais; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

I

Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

II

Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais;

II

Nossa Gente - Morando Bem; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

III

Bolsa-Agricultor.

III

Família Paranaense – Agricultor Familiar; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

III

Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

IV

Família Paranaense – Afai - Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa; (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

IV

Nossa Gente Paraná - AFAI - Atenção às Famílias dos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

V

Incentivo Família Paranaense. (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

V

Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VI

Incentivo Família Paranaense; (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VII

Nossa Gente Paraná- Qualificação Profissional; (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021)

VIII

Nossa Gente Paraná - Benefício Social. (Incluído pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 1°. A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos I a III deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência  Social. § 1°. A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

§ 1º

Os critérios de elegibilidade dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo devem ser efetuados com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela(s) secretaria(s) e/ou órgãos, responsável pelo projeto, referendados pela Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) § 2°. A implantação dos projetos complementares previstos nos incisos I a III deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do  Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento. § 2°. A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo dependem da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (NR) (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

§ 2º

A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)