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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17734 de 29 de Outubro de 2013

Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

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Art. 10

As famílias/indivíduos poderão ser incluídas no Programa de acordo com as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

I

residir em município participante do Programa;

I

priorização pelo índice/alta vulnerabilidade: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

I

alta vulnerabilidade: famílias/indivíduos que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II

requalificação urbana: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que foram incluídas em decorrência de programas habitacionais específicos vinculados ao Programa Família Paranaense, segundo critérios definidos pela Unidade Gestora Estadual; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

II

projetos complementares: famílias/indivíduos que atendem aos critérios de inclusão dos projetos complementares vinculados ao Programa Nossa Gente Paraná; e (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

III

encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);

III

Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa - Afai: famílias que residem em municípios que aderiram ao Afai e que possuem adolescentes em situação de medidas socioeducativas; (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017)

III

comunidades tradicionais: famílias/indivíduos indígenas ou quilombolas. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021)

IV

aderir ao Programa Família Paranaense, de maneira voluntária, comprometendo- se com a participação na elaboração de seu plano de ação  intersetorial individualizado.

IV

vulnerabilidade social: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que possuem IVFPR. (Redação dada pela Lei 19360 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20548 de 27/04/2021)

Parágrafo único

Também são consideradas como famílias participantes do Programa Família Paranaense, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa. (NR) (Incluído pela Lei 19360 de 20/12/2017)

Parágrafo único

Também são consideradas como famílias participantes do Programa Nossa Gente Paraná, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa. (Redação dada pela Lei 20548 de 27/04/2021) Capítulo III -