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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 17722 de 21 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem.

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Art. 1º

Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de  reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.

§ 1º

Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput deste artigo, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.

§ 2º

Podem participar do processo licitatório para a execução de asfalto ecológico, empresas que demonstrem capacidade técnica para a  execução de serviços de massa asfáltica convencional.