Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17722 de 21 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a utilização de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.
§ 1º
Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput deste artigo, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.
§ 2º
Podem participar do processo licitatório para a execução de asfalto ecológico, empresas que demonstrem capacidade técnica para a execução de serviços de massa asfáltica convencional.