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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 9º

Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da  publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:

I

prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º do art. 2º desta Lei;

II

prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III

comprovante de inscrição na Previdência Social;

IV

alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.