Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os candidatos classificados para as vagas previstas em edital, para obterem credenciamento, deverão, em quarenta e cinco dias da publicação do resultado, apresentar ao DETRAN-PR:
I
prova de estabelecimento sob qualquer das formas previstas no §1º do art. 2º desta Lei;
II
prova de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III
comprovante de inscrição na Previdência Social;
IV
alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura Municipal.