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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 8º

Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN-PR e a legislação pertinente ao setor.

Parágrafo único

Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de oitenta por cento do conteúdo e frequência de cem por cento das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.