Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os candidatos classificados no concurso, para as vagas existentes nos Municípios para os quais se inscreveram, deverão ser submetidos a um curso sobre as rotinas do DETRAN-PR e a legislação pertinente ao setor.
Parágrafo único
Serão considerados habilitados os candidatos que, aprovados no concurso, obtiverem aproveitamento no curso de oitenta por cento do conteúdo e frequência de cem por cento das aulas, salvo faltas justificadas por motivo de força maior.