Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito.
§ 1°. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos.
§ 2°. No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental, pode o DETRAN-PR realizar novo concurso público para atender a demanda de determinado município.