JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Em Municípios com frota de até dez mil veículos registrados serão credenciados, no máximo, dois Despachantes de Trânsito. § 1°. Em municípios cujo número de veículos registrados seja superior a dez mil, será credenciado mais um Despachante para cada cinco mil veículos. § 2°. No caso de vacância dos dois cargos de Despachante existentes em municípios com frota de até dez mil veículos, será chamado o classificado imediatamente posterior. Em caso de perda da validade do concurso público, e mediante prévia autorização governamental, pode o DETRAN-PR realizar novo concurso público para atender a demanda de determinado município.