Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013
Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN-PR, em nome de seus comitentes.
Capítulo II -
DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO