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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17682 de 20 de Setembro de 2013

Dispõe sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR.

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Art. 3º

O Despachante, independente de mandato, poderá exercer suas atribuições perante o DETRAN-PR, em nome de seus comitentes. Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO